Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:1452/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11628/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. DESPACHO Nº 157/2023-RELT1

9.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto por MARLEN RIBEIRO RODRIGUES, gestor à época, por meio do procurador Dr. Jander Silva Teles Oliveira, OAB/TO nº 4769, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 143/2022 - Primeira Câmara, publicado no Boletim Oficial TCE/TO nº 3149, de 13/12/2022, com publicação em 14/12/2022.

9.2 Através da Certidão nº 347/2023 – SEPLE (evento 04), a Secretaria-Geral das Sessões, certificou que o recurso manejado foi interposto no prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, consoante os termos do artigo 60², da Lei n° 1284/2001 – Lei Orgânica.

9.3. Todavia, denota-se que não fora apresentada procuração que constitua o Dr. Jander Silva Teles Oliveira, OAB/TO nº 4769 como procurador do senhor MARLEN RIBEIRO RODRIGUES. Isto posto, considerando que a legitimidade se encontra dentro dos chamados requisitos intrínsecos de admissibilidade e que a falta de instrumento procuratório importa em vício processual, e com fulcro no art. 223, § 3º C/C art 199, I, do Regimento Interno desta Corte, hei por bem:

I - Encaminhar os presentes autos à Divisão de Diligência, a fim de que proceda à INTIMAÇÃO do senhor MARLEN RIBEIRO RODRIGUES, CPF nº ***.423.701-68, bem como do advogado, Dr. Jander Silva Teles Oliveira, OAB/TO nº 4769, ficando, caso ocorra alguma obstrução, autorizada a intimação editalícia, a fim de que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias úteis da intimação, adotem as seguintes providências:

Procedam à juntada aos autos de instrumento de Procuração devidamente assinado pelo recorrente, conforme preceitua o art. 220, §2º do RITCE/TO.

II- Após transcorrido o prazo, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, para manifestações conclusivas, após, ao Ministério Público de Contas, para manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 07/03/2023 às 13:40:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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